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DOC. 181.9575.7005.3800

TST. Adicional noturno.

«No caso, o e. TRT firmou entendimento de que o adicional noturno só é devido para o trabalho realizado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Ressalte-se que, no entanto, o fato de a jornada da autora ser mista não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 60/TST, II, do TST, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que incide também o item II da Súmula 60/TST nos casos de jornada mista, tendo em vista o desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o adicional noturno para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST, II, do TST e provido.»

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