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DOC. 181.7845.4005.2700

TST. Gestante. Estabilidade provisória. Rescisão contratual durante o período estabilitário. Direito à estabilidade provisória da gestante. Art. 10, II, «b», do ADCT. Dedução do período de recebimento do salário-maternidade do período de estabilidade da gestante. Incabível.

«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b», do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244/TST, I, do TST.

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