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DOC. 181.7845.0000.4000

TST. Seguridade social. Recursos de revista interpostos pela companhia estadual de distribuição de energia elétrica. Ceee-D e pela fundação ceee de seguridade social. Eletroceee. Matérias comuns. Análise conjunta. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria.

«Esta Corte superior, em face do novo posicionamento consolidado, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST», realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação». A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula 326/TST, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho». No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria fundamentada na previsão do Regulamento de 1979, e não em decorrência de parcela pleiteada pelo reclamante. Também não se trata de complementação de aposentadoria nunca recebida pelo reclamante. Assim, a hipótese em discussão não se enquadra na exceção prevista na Súmula 327/TST.

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