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DOC. 180.8961.8003.6500

STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Valores ressarcidos no âmbito do reintegra instituído pela Lei 12.546/2011. Inclusão na base de cálculo do irpj e da CSLL. Possibilidade. Precedentes.

«1 - A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. Referido precedente partiu da premissa de que «Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc» (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/3/2013).

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