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DOC. 178.0085.0000.0700

TRT2. Correção monetária. Cálculo e incidência. Atualização monetária. IPCA. Inaplicabilidade.

«O STF, através das ADI's 4357 e 4425, declarou inconstitucional a TR e o Tribunal Pleno do TST, na Arguição de Inconstitucionalidade (Processo Arg. Inc. 00479-60.2011.5.04.0231) em razão do que foi decidido pela mais Alta Corte do país, determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, bem como a elaboração de nova tabela única pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entretanto, em 14/10/2015, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em decisão proferida na Medida Cautelar (processo 22012/RS), suspendeu os efeitos da decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade supra referida e, por conseguinte, a tabela única que tinha por base o IPCA-e, voltando a viger a tabela anterior, com base na TR. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, considerando-se como data de vencimento o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST, e Tese Jurídica Prevalecente neste TRT/2ª Região, sob 23. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento.»

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