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DOC. 176.7783.2000.0100

STJ. Questão de ordem. Critérios e competência para a aferição de prevenção de novos processos com a operação lava jato.

«1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, são duas esferas de competência distintas em relação aos processos decorrentes das investigações e ações penais, frutos da chamada OPERAÇÃO LAVA JATO: (1) na Quinta Turma, onde os feitos se encontram sob a relatoria do eminente Ministro FELIX FISCHER, tramitam os recursos originados nas decisões e sentenças proferidas pela Seção Judiciária Federal do Paraná e pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região; e (2) na Corte Especial, para os procedimentos penais que incluem investigados detentores de foro por prerrogativa de função, onde a distribuição primogênita - Inq. 1.040/DF - vem ensejando, até o momento, o direcionamento, por prevenção, dos desdobramentos da ação penal originária em Curitiba/PR, e aqueles provenientes do Excelso Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, repita-se, para os detentores de foro privativo no STJ.

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