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DOC. 172.6745.0020.4000

TST. Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC, de 1973. Irregularidade de representação processual. Alteração de razão social. Juntada de novo mandato. Necessidade. Impossibilidade de regularização na fase recursal.

«No caso dos autos, a primeira-reclamada apresentou o recurso de revista com sua anterior denominação e não promoveu a regularização da representação processual, de forma que o advogado subscritor do apelo revisional não possui poderes para representar a recorrente, acarretando a irregularidade de representação, conforme entendimento consolidado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte nos sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação perante os seus procuradores, juntando novo mandato, além de documentar, comprovando a alteração, sob pena de não conhecimento. Outrossim, com ressalva de entendimento acerca da aplicação do disposto no § 11 do CLT, art. 896, a 7ª Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não se aplica referido dispositivo às questões atinentes à irregularidade de representação na hipótese de a decisão recorrida ter sido publicada na vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973, subsistindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que afasta a possibilidade de concessão de prazo para que a parte regularize a representação processual na fase recursal, nos termos da antiga redação da Súmula 383/TST. Precedentes. Dessa forma, configurada a irregularidade de representação processual da primeira-reclamada, consequentemente, deve ser reputado inexistente o recurso de revista interposto por causídico sem poderes para atuar no feito.

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