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DOC. 172.6745.0016.4300

TST. Recurso de revista. Repouso estabelecido no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Reflexos das horas extras.

«Em conformidade com o Lei 5.811/1972, art. 3º, V, atuando o petroleiro em regime de turnos de revezamento, tem ele direito ao repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, extraindo-se dos autos que o reclamante usufruía do direito a duas folgas semanais por força de norma coletiva. Ocorre que tais folgas compensatórias, constantes na referida legislação, às quais se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Registre-se estabelecer a Lei 605/49, em seu artigo 3º, a remuneração do repouso remunerado enquanto a Lei 5.811/72, ao prever mais de um repouso por semana, não estabelece a remuneração dos repousos assim previstos. Nesse sentido, ao estabelecer a legislação que «a concessão de repouso na forma dos itens V do artigo 3º, II, do artigo 4º e I do artigo 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado», teve por escopo apenas esclarecer que os repousos semanais remunerados estão abrangidos pelos descansos aos quais se refere, não se podendo extrair a assertiva de que todos os dias de descanso, em tal e diferenciado regime, devam ser remunerados. Portanto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.»

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