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DOC. 172.6745.0004.8800

TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto pela reclamada caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ e pelo reclamado banco do Brasil s.a.. Prejudicial de mérito. Análise conjunta. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Discussão acerca da norma aplicável. Estatuto previde 1967. Prescriçãoparcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.

«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na «Semana do TST», realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156/TST-SDI-I, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor: «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação». A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326/TST nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoriajamais recebida, in verbis: «A pretensão à complementação de aposentadoriajamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho». No caso dos autos, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Estatuto de 1967, que o autor alega ser-lhe mais favorável e que estava em vigor no momento da sua admissão. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de aposentadoria na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST e como já decidiu esta Subseção, por unanimidade e em sua composição plena, em caso idêntico a este (E-RR - 61100-25.2009.5.10.0005, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, julgado em 22/9/2011, data de Publicação: DEJT 30/9/2011).

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