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DOC. 172.2430.3001.2500

STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil. Atropelamento em linha férrea. Responsabilidade objetiva. Indenização por danos materiais e morais. Culpa concorrente declarada. Existência de recurso repetitivo nesse sentido. REsp. 1.172.421/SP, rel. Min. Luis felipe salomão, DJE 19.9.2012. Recursos especiais da prestadora do serviço público de transportes e dos familiares da vítima. Apelo da cbtu. Admissão parcial conforme a decisão anterior apenas no tocante à alegada divergência jurisprudencial. Termo final do pensionamento. Tribunal de origem que fixou com base na expectativa de vida do Brasileiro-70 anos. Critério justo, elaborado com base em elementos fluidos que decorre de inúmeros fatores sociais e econômicos, mas coerente com a realidade à época dos fatos. Recurso especial a que se nega provimento. Apelo dos familiares. Dissídios jurisprudenciais apontados. Quanto à exclusão do 13º salário em relação ao pensionamento e quanto ao valor da reparação moral. O salário trezeno foi corretamente excluído da indenização material, porquanto não restou demonstrado nos autos que a vítima exercia, de fato e de direito, a atividade remunerada. Precedentes. AgRg no AG1.419.899/RJ, rel. Min. Herman benjamin, DJE 24.9.2012 e Resp494.183/SP, rel. Min. Maria isabel gallotti, DJE 9.9.2011, dentre outros. O valor arbitrado a título de danos morais também não merece revisão, com o devido pesar ao acontecimento, pois, além de não se tratar de valor irrisório, está em patamar equivalente ao que tem sido reconhecido pela jurisprudência, conforme os seguintes paradigmas. AgRg nos edcl no AResp734.076/RJ, rel. Min. Marco aurélio bellizze, DJE 30.6.2016; AgRg no Resp1.283.764/RJ, rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, DJE 12/11/2015 e AgRg no AResp34.889/RS, rel. Min. Raul araújo, DJE 19/12/2014, dentre outros. Recurso especial a que se nega provimento.

«1. O STJ possui entendimento firmado em sede de repetitivo de que, em hipóteses de atropelamento em via férrea, a culpa é concorrente entre a vítima e a prestadora do serviço público.

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