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DOC. 1688.3931.0063.3100

TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Municipal - Pretensão de incorporação de valores recebidos pelo desempenho de função gratificada e seus reflexos - Sentença que julgou improcedente o pedido, em resumo, com a seguinte fundamentação: «De acordo com fl. 133, a Autora, ocupante do cargo de Monitora perante a Administração Municipal, por força da Portaria 557/2015, passou a receber R$ Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Municipal - Pretensão de incorporação de valores recebidos pelo desempenho de função gratificada e seus reflexos - Sentença que julgou improcedente o pedido, em resumo, com a seguinte fundamentação: «De acordo com fl. 133, a Autora, ocupante do cargo de Monitora perante a Administração Municipal, por força da Portaria 557/2015, passou a receber R$ 211,00 a título de «função gratificada», enquanto estivesse desenvolvendo atividades de auxiliar de direção, a partir de 15 de junho de 2015. No mesmo sentido dispôs a Portaria 592/2017 (fl. 35), de 30 de janeiro de 2017. Já por força da Portaria 1.557/2018, restou revogada a Portaria 592/2017, a partir de 01 de outubro de 2018. A partir da Portaria 264/2019, foi a Autora designada para função de Assistente de Direção Escolar Infantil, agora com base na Lei Municipal 5.333/2019. Aduz a Autora que, por força do disposto no § 6º, do art. 13, ambos da Lei Municipal 4.400/2010, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí, faz jus à incorporação da diferença dos vencimentos do cargo de origem com os vencimentos da função de confiança que foi por ele ocupado, já que conta com mais de 10 (dez) anos de funcionalismo e 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função de confiança (...) Não se nega, que o art. 13 da Lei Municipal 4.400/2010, em seu § 6º, assim estabelece: § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor efetivo que conte com, pelo menos, 10 (dez) anos no serviço público municipal e 5 (cinco) de efetivo exercício no mesmo cargo em comissão ou na mesma função de confiança incorporará aos seus vencimentos a diferença entre estes e os do cargo em comissão ou da função de confiança. (G.m.) No que diz respeito à «função gratificada», com base na Lei Municipal 4400/2010, a Autora somente a recebeu entre junho de 2015 e outubro de 2018, ou seja, por menos de cinco anos, não tendo preenchido, assim, todos os requisitos necessários à incorporação (Lei 4.400/2010, art. 13, § 6º). Quanto à «função gratificada» recebida pela Autora após a Portaria 264/2019, há de se ressaltar que tal verba foi instituída com base na Lei Municipal 5.333/2019, que, em seu art. 3º, parágrafo único, estabelece que a remuneração referente à função gratificada pelo exercício da função de Assistente de Direção de Escola Infantil não se incorporará aos vencimentos do servidor em qualquer hipótese. Portanto, a pretensão autoral não procede". De tal feita, a parte autora não teria preenchido os requisitos que supostamente dariam suporte à pretensão. Sem prejuízo, de todo modo, este Relator vem adotando, em casos análogos o voto exarado pelo MM. Juiz Relator, Dr. Rubens Petersen Neto: «Servidor Público Municipal - «(...) Conforme acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 0016695-49.2011.8.26.0000, a previsão de nomeação para o cargo de coordenador pedagógico, na condição de cargo de confiança, previstos nas leis 3654/05 e 4.219/09 foi declarada inconstitucional - Segue destaque do acórdão: «(...) Em precedente julgado por Colendo Órgão Especial (ADIN 157951-0/0, rle. Des. Sousa Lima), este Tribunal entendeu inconstitucional Lei Municipal que, entre outros, criou o cargo de confiança de diretor de escola. Maior razão há para que se considere o cargo de supervisor de ensino e o cargo de coordenador impróprios para serem qualificados como de confiança (...)» - Destarte, ainda que as portarias de nomeações não tenham feito alusão à lei municipal que fundamentava os atos administrativos (fls. 150/158), tem-se que a nomeação, em si, revelou-se em franco desrespeito ao acórdão mencionado - Ato administrativo inconstitucional não produz efeitos na esfera jurídica de terceiro, ainda que de boa-fé tenha exercido o cargo para o qual foi nomeado, razão pela qual não pode incorporar a verba pretendida (...)» - No presente caso, a parte ingressou na administração pública como Monitora; teria exercido função gratificada de auxiliar de direção e, por fim, a função de Assistente de Direção Escolar Infantil, ou seja, a situação guarda similitude a questão tratada na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 0016695-49.2011.8.26.0000 e 157951-0/0 - Portanto, a verba pretendida não seria mesmo devida, na medida em que resultado de ato administrativo inconstitucional - IMPROVIMENTO AO RECURSO - Sucumbência em 15% sobre o valor da causa, com a ressalva dos benefícios da justiça gratuita.

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