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DOC. 165.9864.5000.4400

TRT4. Serviço militar. Extinção do contrato de trabalho.

«Nos termos do CLT, art. 472, o serviço militar não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Para efeito de assegurar seu direito ao retorno ao trabalho, é indispensável que o empregado notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, no prazo máximo de 30 dias após o término do serviço militar (§ 1º). Indenização estabilitária que se afigura indevida, considerando que o reclamante não faz prova da referida notificação. Não tendo respondido, ainda, às convocações da empregadora para o retorno ou regularização de sua situação funcional, encontra-se legitimada a despedida por justa causa, por abandono de emprego. [...]»

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