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DOC. 165.9680.5000.4300

TRT4. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.

«Evidenciada a formação de grupo econômico, as reclamadas devem responder conjuntamente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, nos termos do CLT, art. 2º. O grupo econômico considerado pelo Direito do Trabalho não precisa estar revestido das modalidades típicas do direito empresarial, desde que, estando presentes laços de direção ou coordenação em face de suas atividades, ele exista de fato. Recurso da segunda reclamada desprovido. [...]»

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