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DOC. 163.5455.8001.2600

TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Controvérsia sobre caracterização de vínculo de emprego.

«A Corte Regional manteve a r. decisão que julgara improcedente o pleito do espólio do autor, referente ao reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa ré, ao fundamento de que, «embora haja trabalho oneroso e não eventual, não visualizo a presença de pessoalidade e subordinação jurídica na relação havida entre o falecido e a primeira reclamada, pressupostos para a caracterização do vínculo de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º». Diante da circunstância de que, de fato, o autor prestou serviços para a empresa ré sem subordinação e sem pessoalidade, mostra-se impossível o reconhecimento do vínculo de emprego. Indenes os arts. 2º, 3º e 9º, da CLT e 333, II, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88. Os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, visto que não trazem a mesma circunstância fática do acórdão recorrido, ou seja, de que não havia pessoalidade e subordinação jurídica na relação havida entre as partes. Agravo conhecido e desprovido.»

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