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DOC. 161.9070.0012.4400

TST. Bancário. Divisor 200. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «b», do Tribunal Superior do Trabalho.

«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração». Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à questão do divisor para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, sobretudo diante do surgimento de inúmeras normas coletivas de diversos bancos em que se passou a entabular a repercussão das horas extras no sábado do bancário, em contraposição ao que ficou pacificado na Súmula 113/TST. A par disso, o Tribunal Pleno do TST, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224». Essa redação da Súmula 124/TST item I, do TST veio trazer uma interpretação que se compatibilizasse com o teor da Súmula 113/TST, utilizando-se da expressão «se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado». Significa afirmar que a Súmula 113 dispõe, como regra geral, que, se não houver nenhum ajuste, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, descabendo, portanto, a repercussão de horas extras habituais em sua remuneração, ao passo que a Súmula 124/TST valendo-se da mesma ratio decidendi, preconiza que, havendo ajuste expresso, seja coletivo, seja individual, no sentido de determinar a repercussão das horas extras no sábado, este é considerado dia de repouso remunerado, e não dia útil não trabalhado. A interpretação meramente literal da Súmula 124/TST item I, do TST, apregoada por várias entidades bancárias ao sustentarem a necessidade de haver norma coletiva estipulando textualmente que o sábado é considerado descanso semanal remunerado, não se compatibiliza com o escopo da nova redação atribuída à súmula, nem com os precedentes que a informaram. Com efeito, extrai-se dos vários precedentes aprovados pelo Pleno na sessão de 14 de setembro de 2012, como resultado da Segunda Semana do TST e que levaram à mudança da redação do multicitado verbete sumular, que, entre eles, além de casos em que os instrumentos coletivos expressamente assinalavam o sábado como descanso semanal remunerado, há outros em que as cláusulas das normas coletivas não tinham a redação literal ora invocada pelas entidades bancárias de estabelecer que o sábado era dia de descanso remunerado, limitando-se a sufragarem que o sábado seria considerado para efeito de reflexos das horas extras. Equivale a afirmar que a consequência jurídica, acertada com a edição da nova redação atribuída à Súmula 124/TST, de a norma coletiva prever a repercussão das horas extras nos sábados é a transmudação da sua natureza jurídica de dia útil não trabalhado, prevista na Súmula 113/TST, como regra geral, para dia de repouso remunerado, pois todos os precedentes inseridos ou elegidos para a edição da súmula fazem parte desta, não cabendo a eleição apenas daqueles que melhor sirvam aos interesses de uma ou de outra parte. Na hipótese dos autos, a Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau em que se determinou a incidência do divisor 200 a partir de 1º/11/2008, considerando que a jornada após essa data era de 8 horas diárias. Extrai-se do acórdão regional que as normas coletivas colacionadas aos autos se referem ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizam os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 200, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «b», do TST. Nesse mesmo sentido, precedentes da SDI-I e de Turmas/TST.

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