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DOC. 161.9070.0009.9000

TST. Prescrição. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Ciência inequívoca da lesão antes da promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trienal. Art. 206, § 3º, V, c/c 2.028 do novo Código Civil.

«Discute-se, no caso, qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, fundada em doença ocupacional. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. No entanto, a SDI-I do TST, ao julgar o E-RR-270023.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Assim, para se verificar qual prescrição aplicável ao caso, é imprescindível constatar a data do início do fluxo do prazo prescricional. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou como data da ciência inequívoca da lesão a data em que foi emitido atestado médico de audiometria, constando a perda auditiva, em 21/10/1997. Com efeito, tendo em vista que no caso dos autos, a ciência da lesão se deu em 21/10/1997, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (dezembro de 2004), aplica-se o prazo prescricional civilista. Em consequência, como a ciência da doença ocorreu em novembro de 21/10/1997, e, na data de entrada em vigor do Novo Código Civil (22/1/2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código anterior, aplica-se o prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, V, do Novo Código Civil. Portanto, considerando que a ação em apreço foi ajuizada em 02/09/2011, a pretensão indenizatória da autora, fundada em doença ocupacional está prescrita, tendo em vista que não foi observado o prazo prescricional de três anos para a propositura da ação, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Novo Código Civil c/c o artigo 2.028.Recurso de revista conhecido e provido.

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