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DOC. 156.5405.6000.1900

TRT3. Avaliação de desempenho. Controle de legalidade. Controle da legalidade. Ato discricionário. Avaliação de desempenho. Gestão de pessoas.

Toda e qualquer organização depende, em maior ou menor grau, do desempenho humano para seu sucesso. Por esse motivo, desenvolve e organiza uma forma de atuação sobre o comportamento que se convencionou chamar de modelo de gestão de pessoas. Tal modelo é determinado por fatores internos e externos à própria organização. Assim, para os diferentes contextos históricos ou setoriais são encontradas diferentes modalidades de gestão. O que distingue um modelo de outro são as características dos elementos que os compõem e sua capacidade de interferir na vida organizacional dando-lhe identidade própria. O modelo deve assim, por definição, diferenciar a empresa em seu mercado, contribuindo para a fixação de sua imagem e de sua competitividade» (FLEURY, Maria Tereza Leme (Org.). As pessoas na organização. São Paulo: Gente, 2002, p. 11). A importância que o comportamento humano vem assumindo nas organizações levou à conquista de um espaço para a gestão de pessoas e sob este enfoque é que surge o conceito de modelo de gestão baseado na avaliação de desempenho e gestão por competência. Do ponto de vista geral, a forma de gerir pessoas pelas organizações vem passando por profundas transformações. Na atualidade, tanto o papel das pessoas quanto das organizações está sendo repassado dentro da relação de trabalho. Por tudo isso, o controle da legalidade da avaliação por desempenho praticada pelo empregador pelo Judiciário deve se cingir à conformidade do procedimento com as normas regulamentares, à ausência de arbitrariedades, como excesso de rigor, tratamento discriminatório.»

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