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DOC. 155.3424.4000.9300

TRT3. Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de função. Inocorrência.

«Quando o empregado desempenha, de forma a complementar a suas atribuições originais, algumas tarefas inerentes a cargo ou função diversa daquela para a qual foi contratado, é tecnicamente incorreto reconhecer o acúmulo de função. Vale dizer que, à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA COM O MESMO RÉU EM AÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. Não se desconhece a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº. 357, mas o entendimento jurisprudencial pacificado no verbete não pode legitimar a troca de favores, e muito menos desconhecer suspeição evidente de testemunha quando a contradita foi embasada na ausência da necessária isenção de ânimo da testemunha obreira para prestar depoimento por ter ação com pedido de danos morais contra a outra parte. Quem vem a juízo com pedido de indenização por danos morais está atribuindo ao réu da ação a prática de um ilícito que lhe terá impingido supostos prejuízos aos direitos personalíssimos seus, além de constrangimentos ou sofrimentos os mais diversos, e por isto, necessariamente, coloca seu ex adverso não posição de clássica de seu inimigo.»

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