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DOC. 155.3424.4000.1300

TRT3. Anistia. Efeito. Anistia. Lei 8.878/94.

«Esta Eg. Turma já teve o ensejo de analisar e decidir: Lei 8.878/1994 - EFEITOS - CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITO. A Lei 8.878/1994 não concedeu anistia ampla, geral e irrestrita àqueles exonerados ou demitidos pela administração pública federal, direta, autárquica e fundacional e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, em face da política econômica adotada pelo Governo Collor. O direito ficou condicionado à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária, dentre outros requisitos, além da necessidade de cada órgão. Dispôs ainda a norma legal que os efeitos financeiros seriam considerados tão somente a partir do retorno ao trabalho, vedando a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, conforme art. 6º^ que o retorno se daria nas mesmas condições correlatas às da época da demissão (art. 2º). Logo, o retorno ao trabalho conferido aos anistiados pela Lei 8.878/1994 implicou em readmissão, situação em que não se computa o tempo de afastamento correspondente ao período entre a dispensa arbitrária e a readmissão, para todos os efeitos legais. Inteligência da OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST. (00348200902403007 RO, DEJT 05102009). No mesmo sentido, em voto de minha relatoria, proc. 01395201300103000, DEJT de 1852015.»

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