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DOC. 154.6935.8001.8700

TRT3. Contrato de aprendizagem. Cota obrigatória funções que demandam formação profissional.

«Como estabelece o CLT, Lei 10.097/2000, art. 429, com redação, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes conforme percentuais determinados, cujas funções demandem formação profissional. E como ainda dispõe o CLT, art. 428, a formação técnico profissional ofertada pelo empregador no contrato de aprendizagem deve contribuir para o aprimoramento físico, moral e psicológico do aprendiz, viabilizando, com o trabalho, a vivência prática dos ensinamentos teóricos que lhe foram repassados no ensino fundamental ou nos cursos de formação profissional. Diante desse contexto, a indicação pela Classificação Brasileira de Ocupações não é, por si só, fator suficiente para autorizar a modalidade de contratação para aprendizagem se as funções ali enquadradas como de formação técnico profissional não demandam aprimoramento intelectual.»

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