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DOC. 154.5443.6002.1000

TRT3. Justiça gratuita. Concessão. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador. Isenção de custas. Depósito recursal. Necessidade.

«No processo do trabalho, a isenção do pagamento das custas, em regra, é concedida apenas ao trabalhador que perceba até dois salários mínimos, ou que comprove, na forma da lei, a impossibilidade de assumir as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família (Lei 5.584/1970, art. 14, §3° do CLT, art. 790 e OJ's 304 e 331, ambas da SDI-I do TST). Em casos especialíssimos, timidamente, a jurisprudência tem se inclinado a flexibilizar a regra legal, ainda assim, limitada à isenção das custas processuais. Certo é que não se pode estender o benefício ao depósito recursal, já que esse tem finalidade própria, de garantia da execução, diversa de taxa judiciária ou quaisquer outras despesas previstas em lei, para efeito de assistência judiciária. Não comprovado o respectivo recolhimento, correta a decisão «a quo» que não conheceu o apelo empresário.»

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