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DOC. 154.5442.7001.9400

TRT3. Aviso prévio proporcional. Lei 12.506/2011. Forma de cálculo.

«Dispõe o Lei 12.506/2011, art. 1º, em seu caput e parágrafo único, que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo que ao aviso prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Ou seja, aos empregados que contem com até 1 ano de serviço na empresa, serão devidos apenas 30 dias de aviso prévio, acrescidos estes 30 dias de 3 dias por ano de serviço, para os empregados que permaneçam um ou mais anos completos na empresa, tratando-se, evidentemente, de anos completos de serviço (365 dias), e não de fração de dias ou meses laborados em determinado ano, de modo que, aos 30 dias relativos ao primeiro ano de serviço, serão acrescidos mais 3 dias por ano completo de serviço, a partir do primeiro ano completo de prestação de serviços, até o limite de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.»

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