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DOC. 154.1950.6004.8700

TRT3. Dano material. Indenização. Indenização por dano material. Perda de meia-bolsa de estudos. Improcedência.

«Não merece reparo a r. sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. caso, conforme relatou a recorrente, a bolsa de estudos que ela perdeu, de 50% para cursos de graduação, era proveniente de contrato de prestação de serviços entre a IEL (UNI-BH) e o Educa Mais Brasil. A recorrente atribui culpa à empresa porque ficou desempregada e não teve acesso imediato ao FGTS e ao seguro-desemprego, ficando impossibilitada de assumir despesas e obrigações financeiras com o pagamento das mensalidades da faculdade de Pedagogia. Não é possível atribuir ao empregador a culpa pela perda dessa meia-bolsa de estudos, porque a demissão da reclamante recorrente se verificou exercício regular do poder de comando patronal, mês de janeiro, que é época de matrícula escolar. Se havia débitos pendentes de acerto entre a reclamante e a instituição de ensino superior, foram eles acumulados ao tempo em que a reclamante ainda estava vinculada ao empregador e recebendo normalmente os seus salários, sendo de se destacar que o FGTS não tem por finalidade arcar com despesas de educação, assim como o seguro-desemprego suporta apenas as obrigações futuras a este título. Está documentalmente provado nos autos que as verbas rescisórias foram pagas prazo legal, a despeito do atraso homologação do acerto rescisório, que só gera para o empregador de indenizar o empregado o valor da multa fixada § 8º do CLT, art. 477.»

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