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DOC. 154.1950.6003.4000

TRT3. Dano moral. Condição de trabalho. Dano moral. Não-oservância de normas de higiene. Configuração

«Na forma precisa dos preceitos legais contidos Capítulo V do Título II da CLT, pertinentes às normas gerais de tutela do trabalho, o empregador está obrigado a proporcionar a seus empregados condições plenas de trabalho quanto às condições mínimas de higiene e conforto. Tudo em harmonia com as normas constitucionais que proclamam a dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, II). A NR-24, por sua vez, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros e sanitários a seus empregados. Nessas condições, ficando provado que a reclamada não observar tais normas, patente é o dano moral. O dano moral tem previsão constitucional, especificamente artigo 5º, s V e X, da Constituição, que assegura reparação resultante de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Trata-se de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material ou violando direito da personalidade, seja, enfim, lesando a sua dignidade, com qualquer mal evidente. O trabalhador, ao ser admitido, comparece ao emprego com uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho), os quais devem ser objeto de proteção pelo empregador, por intermédio de medidas de segurança e saúde trabalho.»

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