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DOC. 153.9805.0001.2800

TJRS. Direito criminal. Estupro de vulnerável. CP, art. 217-A, § 1º. CP, art. 226, II. Vítima. Retardo mental grave. Autoria e materialidade. Comprovação. Capacidade de discernimento. Perícia. Desnecessidade. Processo de interdição. Existência. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Medida restritiva de direito. Substituição. Descabimento. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Ofendida deficiente mental adulta. Inteligência do CP, art. 217-A, § 1º. Desnecessidade de laudo específico sobre o grau do deficit mental da vítima em face das provas juntadas aos autos. Réu confesso. Confissão que se afina à prova dos autos, em especial o exame de dna que atestou a probabilidade de 99,9999% da paternidade pelo réu, padrasto da ofendida, que com ela manteve relações sexuais, gerando um filho. Sistema trifásico que afasta a possibilidade de fixação da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos.

«Para a configuração do crime previsto no CP, art. 217-A, § 1º, além da enfermidade ou deficiência mental, é relevante que a vítima não possua o necessário discernimento para a prática de atos relacionados à sua sexualidade. Restringindo-se a controvérsia ao doente ou deficiente mental adulto, é importante ter-se presente ao que o legislador visou ao exigir, além da enfermidade ou deficiência mental, o «discernimento» da vítima. Discernimento é a capacidade de compreensão das situações de fato, e, a partir dessa compreensão, de separar o certo do errado. Infere-se do novo texto da lei clara presunção de caráter relativo, e não absoluto. Enfim, para ter coerência com o sistema jurídico-penal, impositiva a interpretação de que o discernimento a que se refere o texto legal em atenção seja compreendido como a capacidade do doente mental, ou do que padece de deficiência mental, de consentir. Em outras palavras, que ele compreenda o que significa o ato de natureza sexual e do que dele possa decorrer. A prova constante dos autos deixou claro que a ofendida não tem tal discernimento, i.é, capacidade, justamente em face de sua deficiência mental, tendo sido, por isso, anteriormente interditada, conforme largamente debatido na sentença ora recorrida. A confissão do réu, aliada à prova oral e documental (em especial o exame de DNA que atestou a probabilidade de paternidade, pelo réu, em 99,999% em relação ao filho que a vítima deu à luz), dão plena sustentação à conclusão condenatória dos abusos sexuais perpetrados pelo apelante. Em respeito ao sistema trifásico adotado pelo legislador do Código Penal em vigor, bem assim pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula 231, e ainda no que segue iterativa jurisprudência desta Corte, é vedada a fixação da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal por força de circunstância atenuante, razão pela qual a confissão espontânea, no caso, não opera valor na dosimetria da pena, corretamente definida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.»

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