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DOC. 153.6393.2020.3400

TRT2. Férias (em geral)

«Período de gozo Conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário. Ausência de opção espontânea do trabalhador. Prática de «venda das férias» obrigatória. Ilicitude. A prática da «venda» do período de gozo das férias é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de norma que tutela a saúde, higiene e segurança do trabalhador, constituindo direito irrenunciável e indisponível do trabalhador. É certo, porém, que o regramento geral não se encontra revestido de caráter absoluto, tendo sido mitigado pela própria ordem heterônoma estatal, a qual permitiu a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, a que se refere o CLT, art. 143. Este permissivo legal constitui faculdade atribuída exclusivamente ao empregado e deve ser resultado da livre manifestação de sua vontade. Portanto, a conversão da terça parte das férias em abono pecuniário, por constituir verdadeira exceção no sistema protetivo laboral, deve ser examinada cum granu salis, recaindo, assim, sobre o empregador o ônus processual de comprovar que partiu do trabalhador a livre escolha pelo abono pecuniário em prejuízo do gozo integral do período de férias. E, na espécie, longe de o reclamado desonerar-se do seu encargo processual, a testemunha ouvida a rogo da reclamante ratificou a alegação exordial, donde se extrai que não havia plena liberdade dos trabalhadores na conversão (ou não) de parte das férias em abono pecuniário, pois que, se as férias recaíssem em determinados períodos do ano, o reclamado somente permitia o gozo de 20 dias, impondo a adesão à conversão pecuniária do restante dos dias, redundando ipso facto na insofismável prática da venda compulsória de férias. Recurso da reclamante provido.»

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