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DOC. 153.6393.2020.2700

TRT2. Família. Imposição injustificada de óbices para aceitação de atestados médicos. Descontos indevidos. Dano moral configurado. In casu, foi constatada a irregular conduta patronal, que somente abonava as ausências do reclamante ao labor, por motivo de saúde, em caso de entrega de atestado médico no exíguo prazo de 24 horas, além de impor a obrigação de apresentação de laudo, após a exibição de 6 atestados anuais, recomendando o afastamento do labor. O procedimento da reclamada resultou em diversos descontos na remuneração obreira por faltas e atrasos, ainda que devidamente justificados por atestados médicos. Ora, atenta contra a razoabilidade a imposição pelo empregador, de exigências adicionais para conferir validade a atestados médicos. Mais que isso, tais imposições, no contexto em que impostas, afiguram-se abusivas e até desumanas. Se há atestados médicos, in casu, emitidos pelo próprio convênio da reclamada, é porque o empregado tem problemas de doença, de sorte que a imposição adicional de prazos exíguos, limites e laudos médicos, nesse contexto, representa um martírio injustificado para o trabalhador e não escapa ao mais comum dos mortais a tortura que é, alguém se sentir doente e ter que buscar atendimento médico, em serviços públicos ou conveniados. Horas de espera, ausência de profissionais, retornos necessários (ou não), dúvidas quanto ao diagnóstico, tratamentos ineficazes, novas receitas etc. Esta é a rotina diária dos usuários dos serviços de saúde, a via crucis desse povo que munido de receitas ou se automedicando deixa substancial parte dos salários em medicamentos nas farmácias nossas de cada esquina. Nesse contexto, extrapolam os limites da razoabilidade e da dignidade humana, as exigências da reclamada, uma das maiores e mais conceituadas redes de farmácia do país, ao criar obstáculos à validação de atestados médicos do empregado adoecido.a par do constrangimento moral criado pela ré, são óbvios os prejuízos advindos para o trabalhador, que viu confiscados em parte os seus salários em conseqüência da recusa em pagar os dias referidos nos atestados por ele oferecidos. Se o emprego é o bem jurídico maior do trabalhador, sendo fonte de sua subsistência e de sua família é porque em decorrência dele o empregado aufere salário. Quando este deixa de ser pago em sua integralidade, de forma indevida, como no caso em exame, as consequências para quem dele depende são desastrosas, no plano moral e material, a ponto de até mesmo as relações familiares restarem comprometidas. Nesse contexto, é evidente que a prática patronal atingiu a dignidade do trabalhador, sendo devida a indenização por dano moral por ele pretendida. Recurso obreiro ao qual se dá provimento.

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