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DOC. 153.6393.2012.2800

TRT2. Sucessão causa mortis. Herdeiro ou dependente da penhora do imóvel. Sócio falecido. O falecimento da sócia proprietária de 50% do imóvel penhorado não impede o prosseguimento da execução sobre o bem, desde que resguardadas as regras do direito de sucessão. Acrescente-se que a herança responde pelas dívidas do falecido, e cada herdeiro tem responsabilidade pelas dívidas do espólio, até a força da herança (arts. 1792 e 1997, do Código Civil), cabendo ao inventariante demonstrar a regular administração da herança. Ademais, e sem prejuízo, até o presente momento, as informações prestadas pelo exequente dão conta que o inventariante herdeiro da falecida é justamente o coproprietário do imóvel em discussão, sócio proprietário da executada. Portanto, não há de plano óbice no prosseguimento da execução sobre o bem. Dou parcial provimento, para determinar o prosseguimento da execução sobre o imóvel, observadas as regras da sucessão. Para que não se alegue omissão, o juízo de origem já determinou a intimação do inventariante.

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