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DOC. 153.6393.2001.7400

TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Gestante contrato por prazo determinado. Estabilidade da gestante. Art. 10, II, «b» do ato das disposições constitucionais transitórias. A norma constitucional assegura a estabilidade provisória à «empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto», com o evidente intuito de lhe garantir o mínimo de segurança econômica e, principalmente, salvaguardar o nascituro, não fazendo qualquer distinção quanto à modalidade de contrato de trabalho, seja por prazo indeterminado ou a termo. Entendimento cristalizado no, III da Súmula 244/TST. Entretanto, a delonga no ajuizamento da ação, em data próxima ao final da gravidez, justamente quando gozaria licença-maternidade, sem a comunicação prévia do estado gestacional ao empregador de boa-fé, implica a perda do direito, visto que a norma constitucional assegura o emprego, e não apenas os salários sem o respectivo trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa. Apelo provido.

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