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DOC. 152.1960.7002.2500

STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Hipótese em que a parte autora renunciou ao alegado direito sobre o qual se fundam os embargos à execução fiscal e desistiu do agravo em recurso especial. Confirmação da decisão agravada, que, após a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os embargos à execução, quanto da desistência do agravo em recurso especial, determinou que a instância de origem decida. à luz da legislação local. A questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da adesão da parte autora ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei estadual 15.273/2004, regulamentada pelo Decreto estadual 43.839/2004.

«I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no CPC/1973, art. 269, V, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento.

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