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DOC. 150.5244.7001.4900

TJRS. Ii. Mérito. Manifestação de repúdio da câmara de vereadores e tom Acre contra colega da edilidade. Ausência de ato ilícito.

«2. A solução para o conflito entre a liberdade de expressão (inc. IV, do art. 5º, CF) e a inviolabilidade da honra (inc. X, do art. 5º, CF) encontra-se no princípio da proporcionalidade. Entre os critérios para a ponderação cabe distinguir conforme se trate da honra das pessoas públicas ou personagens políticos ou a conduta privada de particulares carentes de interesse público. As chamadas pessoas públicas, é dizer, pessoas conhecidas do público, inevitavelmente suportam um certo risco de que seus direitos subjetivos da personalidade (entre eles o direito à honra) resultem afetados pela difusão de opiniões ou informações de interesse geral, pois assim o exige o pluralismo político, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática. As pessoas que gozam ou adquirem popularidade se submetem à crítica de seus concidadãos, isto é, aceitam voluntariamente o risco de que seus direitos subjetivos da personalidade resultem afetados por críticas, opiniões ou revelações potencialmente adversas. Assim, determinadas pessoas estão expostas a um mais rigoroso controle de suas atitudes e manifestações do que particulares sem projeção pública. Entretanto, esse direito de crítica não deve afetar a estrita personalidade do personagem, independentemente do grau de relevância pública de suas atividades. Isso implica que não são admissíveis as críticas desmedidas e exorbitantes ou as expressões indubitavelmente injuriosas sem relação com as idéias ou opiniões que se difundem e que resultem desnecessárias para o fim da formação da opinião pública.

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