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DOC. 150.4700.1024.5400

TJPE. Recurso de agravo em apelação cível. A conversão da Medida Provisória 633/2013 na Lei 13.000/2014 não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. Ausência de interesse da cef. Legitimidade passiva da seguradora, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa da autora. Existência de cobertura securitária para vícios de construção. Validade da multa decendial e sua limitação. Valor da indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso.

«- Há que se reconhecer a patente ilegalidade da Lei 13.000, de 18 de junho de 2014, visto que a norma é flagrantemente inconstitucional, configurando-se em mais uma tentativa, por via oblíqua, de afastar a responsabilidade das seguradoras nos sinistros decorrentes de vícios construtivos em imóveis do SFH.- «Com relação à Lei 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática.» (AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.449.454 - MG (2014/0093306-4); RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI; data do julgamento: 05 de agosto de 2014).- A indenização deve corresponder ao importe necessário à reposição do bem. Entretanto, apesar de acertadamente determinar a indenização em moeda corrente, equivocou-se o togado singular ao postergar a fixação do quantum indenizatório à fase de liquidação de sentença, quando já existia nos autos projeto de recuperação apresentado pela parte autora, realizado por renomado especialista brasileiro, detentor de vasta experiência no ramo.»

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