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DOC. 150.4700.1021.4500

TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Apelação civel. Direito previdenciário. Cumulação de benefícios. Auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. REsp. 1296673/MG. Improvido o agravo regimental.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto por Daniel Inácio de Oliveira contra decisão terminativa proferida pelo Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que deu provimento ao apelo, a fim de reformando-se a sentença combatida, julgar improcedente o pedido, com fulcro no art.269, inciso I do CPC/1973, invertendo-se o ônus da sucumbência, levando-se em consideração a ressalva do art.12 da Lei 1060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em síntese, o agravante sustenta que todo benefício de auxílio-acidente concedido após a Lei 9528/1997 cessará quando da concessão posterior de aposentadoria, em face da inacumulabilidade desses dois benefícios, estabelecida por aquela Lei. Contudo, argumenta que tal regra não pode ser aplicada aos benefícios de auxílio-acidente concedidos antes da vigência da mencionada lei, em razão de que, até então, o auxílio-acidente tinha caráter vitalício, não podendo a Lei retroagir de modo que prejudique o direito adquirido do cidadão, sob pena de gerar total insegurança jurídica. Por derradeiro, requer a reconsideração da decisão e na sua impossibilidade o provimento do recurso para reformando-se a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação 32884-0, julgar procedente o pedido relativo a cumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez. O cerne da presente questão cinge-se a definir se o autor-apelado faz jus a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade.Deflui do cotejo dos autos que o recorrido é aposentado por idade (NB 144.457.888-7) desde 20/04/2009, conforme atesta o documento de fls. 16. Argumenta que, a autarquia previdenciária, equivocadamente, cessou o pagamento do auxílio-acidente que percebia desde 12/12/96 (fls.15) quando fora concedida a sua aposentadoria. O apelado sustenta ter direito adquirido a percepção do auxílio-acidente, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum, ou seja, deve ser levado em consideração a lei vigente ao tempo do acidente ou causa da incapacidade para o trabalho. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinou a matéria em questão, segundo os parâmetros do art.543-C do CPC/1973, nos autos do Resp 1.296.673/MG, e concluiu que é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar (atual auxílio acidente) com aposentadoria desde que a lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio suplementar e o início da aposentadoria sejam anteriores a vigência da Lei 9.528/97. In casu, constata-se que a lesão incapacitante que ensejou a concessão do auxílio suplementar ao apelado ocorreu em 12/12/96, todavia, a aposentadoria por idade foi deferida apenas em 20/04/2009 (fls.16), portanto, posteriormente a publicação da Lei 9.528/97, publicada em 10 de dezembro de 1997, o que impede a pretendida cumulação de benefícios previdenciários. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.»

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