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DOC. 148.1011.1009.7800

TJPE. Processo civil. Tributário. Recurso de agravo contra decisão terminativa em agravo de instrumento. ICMS. Simples nacional. Aplicação de aliquota diferenciada. Suspensao da exigibilidade do credito. Ausência de prova da verossimilhança da alegação e de prova de lesão grave ou de dificil reparação. Agravo improvido. Decisão unânime.

«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do art. 74, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de PE, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada. - Alega o agravante a existência de verossimilhança de suas alegações diante da constituição do credito tributário discutido através da notificação. - Argumenta que houve erro da Fazenda na aplicação do valor da alíquota uma vez que a irregularidade apurada é por omissão de receitas e não por fiscalização de transito de mercadorias ou operações similares. - Aduz a existência do perigo da demora diante da faculdade da Fazenda inscrever o debito cobrado indevidamente a maior e por isso sofrer restrições no seu patrimônio, podendo o mesmo ser executado a qualquer momento. - A antecipação de tutela recursal exige, para sua concessão, a coexistência dos requisitos de verossimilhança das alegações e plausibilidade do direito, bem como de urgência na prestação jurisdicional.O juízo a quo, ao decidir acerca da concessão do provimento liminar, afirma, ainda, que não há prova inequívoca do alegado, pois: «sobretudo porque a autora não traz aos autos prova de que o valor indicado já foi constituído como crédito tributário após o devido lançamento. O que se verifica é apenas um extrato de irregularidades no Sistema de Gestão do Malha Fina.''Acrescenta, além disso, que não há como garantir a existência de prova inequívoca, pois, para tanto, requer-se o exame da documentação colacionada aos autos, para convalidar o acerto ou não da ação fiscal, inviabilizando-se, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. - Enfim, entendo que não há suficiente prova da plausibilidade do direito invocado, em virtude dos fundamentos trazidos pela agravante. Ausente, destarte, o requisito da prova inequívoca, capaz de produzir a verossimilhança das alegações, exigida pelo CPC/1973, art. 273. - Acresço que corrobora a ausência de verossimilhança das alegações, o fato de que enquanto a controvérsia nos autos se instala no valor da alíquota aplicável à irregularidade fiscal apurada pelo sistema de gestão de Malha Fina da SEFAZ/PE - entendendo o agravante que deve ser aplicável na espécie o artigo 39 da LCF 123/2006, por ter havido omissão de receitas - para o deslinde da situação posta, é necessária a segurança do Juízo quanto à hipótese de enquadramento da irregularidade apurada, ou seja, se esta é por omissão de receitas, como alega o agravante, ou por omissão de saída. E, os autos não trazem elementos que esclareçam esta celeuma. Máxime porque os documentos que servem de fundamento do pedido do agravante e acostados nestes autos às fls. 138 e 141 - extrato de irregularidades no sistema de gestão da malha fina- estão parcialmente legíveis de modo que não demonstram claramente a existência dos pressupostos para que se considere constituído o crédito. Dessa forma, não é crível ao juízo determinar a suspensão de um crédito, sobre o qual não há nos autos segurança de sua constituição. - Além disso, quanto à comprovação da urgência na concessão do provimento jurisdicional, entendo que a agravante não trouxe aos autos qualquer indicativo que demonstre a existência de dano iminente hábil a permitir a concessão do provimento liminar perseguido, qual seja, a suspensão da exigibilidade do crédito em discussão.Note-se que sequer a inscrição do débito em Dívida Ativa é argumento hábil a comprovar a iminência do dano, muito menos a mera notificação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora se refira especificamente a recurso especial, aplica-se analogicamente ao caso dos autos, senão vejamos: (AgRg na MC 14.560/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 27/04/2009), (AgRg na MC 13.249/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 124), (AgRg na MC 12.623/ES, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 30.04.07 - g.n.); (MC 8.995/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 18.12.06 - g.n.); (AgRg na MC 11.175/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 03.04.06 - g.n.). - Pretendendo a agravante a concessão de provimento de urgência que lhe fora negado em primeira instância, a urgência compõe a própria causa de pedir do pleito antecipatório, compondo, por conseguinte, o mérito do recurso, de modo que há que se negar provimento ao presente agravo de instrumento, e não simplesmente indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

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