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DOC. 147.5943.3001.0000

TJSP. Recurso. Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que deferiu expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas formulada após o prazo previsto pelo CPC/1973, art. 338. Inconformismo da ré firme na tese de que precluso estava o pleito porque as testemunhas, inicialmente, compareceriam independentemente de intimação e porque contrariou o saneador e o artigo 338 do Código Processual. Informou que a decisão agravada não foi publicada, dela tendo ciência somente por certidão que lhe determinou a apresentação de cópias para que a autoraagravada a instruísse. Não acolhimento. Prova testemunhal requerida dentro do prazo determinado de 3 dias. Testemunhas arroladas tempestivamente de acordo com o artigo 407 do Código Processual. Intimação das testemunhas da redesignação da audiência que transferiu ao juízo as providências para seus depoimentos. Decisão que não contraria o CPC/1973, art. 338 e nem causa prejuízo processual. Observância do artigo 412 do mesmo Código. Recurso improvido.

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