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DOC. 145.4862.9014.0600

TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Cda. Falecimento da executada. Vedada a modificação do sujeito passivo a execução. Súmula n.392 do STJ. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa (fls. 61/62) que negou seguimento ao apelo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a CDA é válida e não pode lhe ser exigido à onisciência para saber a respeito do falecimento dos executados. Aduz que o único modo de ter ciência de tal fato jurídico seria através da mudança procedida pelos herdeiros junto ao Cadastro Imobiliário (CADIMO). Ademais, argumenta que a falta de comunicação tempestiva da alteração dominial do bem imóvel no Cadastro Municipal acarreta a responsabilidade solidária não apenas para o representante do espólio, mas também para seus sucessores, como precedia o Código Tributário Municipal. Afirma que o falecimento do executado, tendo em vista o princípio da droit at saisine, e a responsabilidade tributária por transferência decorrente, implica a continuação da execução contra o espólio e não a nulidade da certidão e da execução decorrente. O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir, se no caso sub judice, é possível efetuar o redirecionamento da execução fiscal em razão do falecimento da executada. Conforme noticiam os autos, a Sra. Helenira Maia Moreira faleceu em 12/08/1993 (certidão de óbito às fls.13), a CDA foi constituída em 04/10/2008 e a execução fiscal ajuizada em 16/01/2009.

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