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DOC. 144.8185.9010.3900

TJPE. Processual civil. Agravo regimental contra decisão terminativa que concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a expedição de rpv (requisição de pequeno valor) do valor tido como incontroverso na execução da origem. Fungibilidade. Agravo regimental recebido como recurso de agravo. Município interpôs embargos à execução alegando excesso por não concordar com os cálculos. Apresentação pelo município do valor que entende devido. Confissão de dívida. Descabida continuação de execução quanto ao valor já confessado. Instrução normativa 15/2008 do tjpe. Possibilidade de expedição da rpv do valor incontroverso. Precedentes STJ. Prosseguimento da execução quanto ao valor controvertido. Manutenção da decisão terminativa. Agravo regimental não provido à unanimidade.

«1 - Insurgindo-se contra decisão terminativa monocrática de minha lavra, que concedeu a tutela antecipada recursal determinando a expedição de RPV quanto ao valor incontroverso de R$ 1.876,39 (mil oitocentos e setenta e seis e trinta e nove centavos) o Município de Serra Talhada interpôs o presente Regimental, alegando que não há valor incontroverso, pois embargou à execução por não concordar com os cálculos apresentados pelo ora agravado e, que não cabe o fracionamento de RPV e precatórios. 2- O simples fato da edilidade ter interposto embargos à execução não torna toda a matéria controvertida, pois em seus embargos, o Município apenas alega excesso de execução quanto à aplicação do índice de correção monetária. Assim, no momento que o agravado afirma que deve, mas não concorda com o valor total apresentado pela exequente (R$ 2.053,03), ele assume e confessa sua dívida em relação à quantia que entende ser devida (R$ 1.876,39), ficando a ser discutido nos autos apenas a quantia discordante (R$ 176,64). 3- Não é outro o sentido do §2º, do art. 2º da Instrução Normativa 15/2008, deste Tribunal: «Art.2º. Trasitada em julgado a decisão que fixar o valor devido pela Fazenda Pública, o juízo da execução expedirá a requisição de pagamento do precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, conforme o caso. §2º. A requisição poderá ter por objeto a parte incontroversa da condenação, devendo a parte controvertida ser objeto de nova inscrição, quando transitada em julgado.»

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