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DOC. 144.5285.9000.0600

TRT3. Discriminação. Dispensa.

«A Lei 9.029/1995 proíbe, no artigo 1º, «a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade». Tal dispositivo há de ser interpretado sob a luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição, bem como em conformidade com o princípio da não discriminação previsto no art. 3º, IV, da Lei Maior e na Convenção 111 da OIT. Por tal motivo, considera-se que o rol das causas de discriminação inserido no dispositivo é meramente exemplificativo devendo ele abranger outros atos discriminatórios, inclusive a dispensa injusta do trabalhador portador de doença ocupacional. Embora a dispensa imotivada constitua ato potestativo do empregador, prescindindo de justificativa, não se trata de direito absoluto capaz de permitir a adoção dessa forma de desligamento com ofensa aos demais bens jurídicos preservados pela ordem constitucional. Há de se ter em vista que o fim primordial das disposições constitucionais que vedam a discriminação é resguardar os cidadãos de qualquer exclusão de direitos fundada em critérios ilegítimos, situação que restou perfeitamente delineada no caso em apreço.»

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