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DOC. 143.5733.4000.7000

STF. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Extorsão mediante sequestro com resultado morte e furto qualificado. CP, arts. 159, § 3º, e 155, § 4º. Prisão especial. Lei 5.256/67. Falta de estabelecimento específico. Recolhimento em local distinto da prisão comum, garantida a salubridade do ambiente. (CPP, art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, com a redação dada pela Lei 10.258/2001) . Inexistência de constrangimento ilegal.

«1. «A reforma introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 10.258/2001 visou a eliminar privilégios injustificáveis em uma democracia e estabeleceu de maneira clara que a prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento do preso em local distinto da prisão comum (CPP, art. 295, § 1º). À falta de estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (CPP, art. 295, § 2º). 3 Inobstante ainda aplicável a Lei 5.256/1967, que prevê a prisão domiciliar na ausência de estabelecimento próprio para a prisão especial, devem ser considerados os contornos da prisão especial introduzidos pela Lei 10.258/2001» (HC 116.233 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, DJ de 26/08/2013).

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