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DOC. 143.2294.2060.5400

TST. Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º, ambos. Precedente do pleno do STF. Não conhecimento. Incidência do princípio da dialeticidade.

«Verifica-se da decisão agravada que a douta Vice-Presidente do TST inadmitiu o recurso extraordinário da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. no tema concernente à «majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento - convenção e acordo coletivo», com fundamento nos artigos 543-A, § 5º, do CPC/1973, e 326, do RISTF. II - Sua Excelência invocou, para tanto, a decisão prolatada no AI 825675/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicada no DJe de 25/03/2011, registrando que nela a Suprema Corte decidira não haver «repercussão geral da questão constitucional referente à (...) controvérsia que se dirige à interpretação da validade da majoração da jornada dos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento mediante convenção ou acordo coletivo». III - Salientou ainda que a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica. IV - Na minuta do agravo, a agravante, sem abordar o fundamento norteador da decisão agravada consistente na recusa à repercussão geral da matéria, limita-se a reproduzir as mesmas alegações expendidas no recurso extraordinário acerca da suposta violação dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição, ao argumento de que fora autorizada por meio de negociação coletiva a jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas. V - Desse flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado na minuta do agravo e a singular motivação da decisão agravada sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer. VI - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do CPC/1973, art. 514, inciso II, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que as razões de fato e de direito do inconformismo devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados. VII - Vem a calhar, por oportuno, acórdão lavrado no ARE 664044 AgR/MG, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. VIII - Agravo do qual não se conhece, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.»

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