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DOC. 143.1824.1080.8800

TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho em tempo superior a oito horas diárias mediante norma coletiva. Impossibilidade.

«1. Esta Corte superior tem reputado válida a fixação, mediante norma coletiva, de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias. 2. Nesse sentido dispõe a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras». 3. Tal entendimento tem supedâneo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que, reiteradamente, tem decidido que a Constituição da República, no artigo 7º, XIV, ao prever jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, objetivou tutelar a saúde do trabalhador, diante das alterações constantes a que submetido seu relógio biológico, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos - característica inerente a esse tipo de atividade. 4. A Corte de origem, no presente caso, consoante transcrito na decisão embargada, registra «a existência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 30/08/2006, que dispõe em sua Cláusula 3ª: 'o atual horário de trabalho convalidado pelas partes desde o ano de 2002, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09 hs, em revezamento semanal bem como os respectivos intervalos de refeição, que permanecem em vigor...'-, ou seja, fixou-se jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite de oito horas diárias previsto no referido verbete sumular. 5. Afigura-se irrelevante, no caso, o fato de que a extrapolação da jornada diária de oito horas tenha decorrido da compensação do trabalho aos sábados, porquanto verificada a dissonância entre o preceito normativo disposto em Acordo Coletivo firmado entre as partes - que fixa jornada superior a oito horas diárias - e a intenção protetiva da norma, bem como o desrespeito ao limite máximo estabelecido no referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-I. 6. Irretocável a decisão proferida pela egrégia Sexta Turma desta Corte superior, que, reconhecendo a invalidade dos instrumentos coletivos que estabeleceram jornada superior a oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. 7. Recurso de embargos conhecido e não provido.»

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