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DOC. 143.1812.4000.4200

STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Período compreendido entre a Emenda Constitucional 08/1977 e a CF/88. Prazo decadencial de 5 (cinco) anos. Precedentes. Matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Cuida-se de recurso especial interposto por José Moura de Souza e outro contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, com entendimento de que: a) no período entre a Emenda Constitucional 08/1977 e a CF de 1988, em que foi afastada a natureza tributária das contribuições previdenciárias, não se pode cogitar de prazo decadencial qüinqüenal; b) na forma do art. 144 da LOPS, o prazo prescricional para a cobrança de débito previdenciário é o trintenário; c) a jurisprudência do TRF da 4ª Região e do STJ é no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, consoante CTN, art. 135, III, só tem lugar se comprovado o excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto; d) a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento; e) no caso, os autores não lograram demonstrar a presunção de dissipação dos bens da pessoa jurídica, tornando-se pessoalmente responsáveis pela obrigação tributária da sociedade. Em sede de recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 80, parágrafo único, da Lei 3.807/90; 135 e 174 do CTN e divergência jurisprudencial. Os recorrentes sustentam que: a) as contribuições previdenciárias havidas entre a Emenda Constitucional 08/1977 e a Constituição Federal de 1988 estariam sujeitas ao prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição; b) o INSS não trouxe aos autos nenhum indicativo que autorize o redirecionamento do feito fiscal.

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