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DOC. 142.8175.6000.4400

STF. «habeas corpus». Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º). Crédito tributário ainda não constituído definitivamente. Procedimento administrativo-fiscal sequer iniciado. Ausência de tipicidade penal. Reconhecimento da configuração de conduta típica somente possível após a definitiva constituição do crédito tributário. Inviabilidade da instauração da persecução penal, mesmo em sede de inquérito policial, enquanto a constituição do crédito tributário não se revestir de definitividade. Ausência de justa causa para a «persecutio criminis», se instaurado inquérito policial ou ajuizada ação penal antes de encerrado, em caráter definitivo, o procedimento administrativo-fiscal. Ocorrência, em tal situação, de injusto constrangimento, porque destituída de tipicidade penal a conduta objeto de investigação pelo poder público. Súmula vinculante 24/STF. Conseqüente impossibilidade de prosseguimento dos atos persecutórios. Invalidação, desde a origem, por ausência de fato típicocedimento judicial ou extrajudicial de persecução penal. Pedido deferido.

«- Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário («andebeatur») e determinado o respectivo valor («quantum debeatur»), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal.

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