STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Crime de esbulho possessório em assentamento do incra. Ausência de prejuízo ou ameaça a bens, serviços e interesses da autarquia federal. Competência da Justiça Estadual.
«- A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do CF/88, art. 109, IV, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
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