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DOC. 142.3963.1000.5500

STJ. Tributário. Execução de sentença. IPI. Crédito-prêmio. Embargos. Fazenda Pública. Liquidação por artigos. CPC/1973, arts. 604, 608, 652 e 730.

«I - Na hipótese dos autos, a liquidação da sentença não pode ser realizada com base em meros cálculos aritméticos, conforme preceitua o CPC/1973, art. 604, uma vez que a apuração do quantum a ser restituído depende de análise contábil para se verificar o valor efetivamente devido a título de crédito-prêmio de IPI, nos termos do título judicial exeqüendo, o que, por motivos óbvios, não pode ser efetivado com a simples memória de cálculos apresentada pela própria exeqüenda, impondo-se, assim, a adoção de modalidade de liquidação em que se revele possível a pretendida dilação probatória, preconizada pelo CPC/1973, art. 608. Precedentes: REsp 152.359/PE, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 22/03/99; REsp 135.409/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/06/2001; REsp 443.104/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002 e REsp. 722.335/DF, Rel. p/ Acórdão Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/8/2006.

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