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DOC. 142.1281.8008.5900

TST. Recurso de revista. Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-I do TST.

«Esta Corte superior, com apoio nas regras costumeiras internacionais, tem relativizado a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, admitindo a atuação do Poder Judiciário pátrio quando o conflito emanar de ato de gestão. Todavia, as regras do direito consuetudinário concernente à imunidade de jurisdição não se aplicam aos organismos internacionais, porquanto tais entidades são regidas por tratados e convenções internacionais. No caso específico da ONU, a imunidade de jurisdição encontra-se assegurada de forma expressa na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como Convenção de Londres, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950. Resulta daí que apenas a renúncia expressa da ONU é capaz de excepcionar sua imunidade jurisdicional. Assim pacificou-se o debate no âmbito desta colenda Corte superior por meio da Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-I, conforme a qual -as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional-. Recurso de revista conhecido e provido.»

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