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DOC. 138.0594.6003.1600

TST. Termo de conciliação firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória geral. Divergência jurisprudencial não comprovada. Súmula 296, item I, do TST.

«O recurso de embargos não merece conhecimento por divergência jurisprudencial. A Turma entendeu que, não havendo registro de ressalva no termo de conciliação celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia quanto às horas extras e reflexos, deve ser reconhecida a quitação geral do contrato de trabalho. O paradigma apresentado, por sua vez, explicita a tese diversa de que a eficácia liberatória do recibo de quitação ou do instrumento de rescisão do contrato de trabalho está condicionada à discriminação do valor de cada parcela. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST.

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