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DOC. 137.9861.9001.0200

TST. Dano moral. Indenização. Acidente de trabalho. Colisão entre caminhão big-stick e a máquina operada pelo reclamante. Incapacidade permanente para o trabalho. Discussão acerca do valor arbitrado (R$ 150.000,00).

«O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Por outro lado, a pretensão da reclamada em estabelecer divergência de teses não prospera, todavia. O primeiro trecho destacado no aresto trazido a confronto pela reclamada refere-se à cumulação de recebimento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho com o benefício previdenciário. Ocorre que, no caso em análise, trata-se de indenização por dano moral, e não material. Já o segundo trecho destacado no mesmo julgado, trata, genericamente, da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, nem sequer se tratando da mesma hipótese causadora do acidente de trabalho destes autos, qual seja acidente de trabalho decorrente de colisão entre caminhão big-stick e a máquina operada pelo reclamante, causando, consequente, incapacidade permanente do empregado para o trabalho. Inteiramente inespecífico, pois, o aresto colacionado, ante a ausência de identidade fática entre os julgados, o que impossibilita o cotejo de teses por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula 296, item I, do TST.

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