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DOC. 137.8105.1000.6200

TST. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE DESPEDIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO.

«A exigência de trânsito em julgado da sentença que desconstituiu o ato de dispensa por justa causa para possibilitar a percepção do seguro-desemprego, resulta da circunstância de que a obrigação de pagar é do poder público, portanto com verba pública. Na hipótese de condenação na indenização substitutiva, a obrigação é atribuída ao empregador, que deve arcar com as consequências do seu ato, praticado sem a observância das condições a ele inerentes. Hipótese de incidência da diretriz contida no item II da Súmula 389 desta Corte. Essa obrigação de pagar, entretanto, é corolário da desconstituição da dispensa por justa causa. Na hipótese de ser reforma da sentença, com o restabelecimento do ato de dispensa por justa causa, não há falar em indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego.

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