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DOC. 136.7681.6003.6300

TRT3. Relação de emprego. Contrato de franquia. Contrato de franquia. Vínculo de emprego. Caracterização. Princípio da verdade real.

«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego. Consoante inteligência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. A Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, não impossibilita o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Não possui validade contrato de franquia celebrado com a finalidade de mascarar a relação de emprego havida.»

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